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segunda-feira, 18 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO – EXEMPLO 21.


21.0 Culpa recíproca com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito a:

21.1.1. Saldo de salário (art. 462 da CLT);
21.1.2. Salário família (art. 15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91);
21.1.3.  Férias vencidas, se não foram gozadas em vida (art. 146 da CLT);
21.1.4. Acréscimo sobre férias proporcionais (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal).
21.1.5. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – código 02;
21.1.6. 20% do FGTS, art. 18, § 2º da Lei nº 8.036/90.

O empregado não terá direito a:

21.1.1. Aviso prévio (TST, Enunciado nº 14);
21.1.2. Décimo terceiro salário do ano respectivo (TST, Enunciado nº14);
21.1.3. Férias proporcionais (TST, Enunciado nº 14);
21.1.4. Acréscimo sobre férias proporcionais (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal).


FONTES DE CONSULTAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/100252/lei-complementar-110-01

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 22 e 23.
Rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano de serviço

domingo, 17 de abril de 2011

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sábado, 16 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO – EXEMPLO 20.


20.0. Culpa recíproca antes de completar um ano de serviço.

O empregado terá direito a:

20.1.1. Saldo de salário (art. 462 da CLT);
20.1.2. Salário família (art. 15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91);
20.1.3. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – código 02;
20.1.4. 20% do FGTS, art. 18, § 2º da Lei nº 8.036/90.

O empregado não terá direito a:

20.1.1. Aviso prévio (TST, Enunciado nº 14);
20.1.2. Décimo terceiro salário do ano respectivo (TST, Enunciado nº14);
20.1.3. Férias proporcionais (TST, Enunciado nº 14);
20.1.4. Acréscimo sobre férias proporcionais (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal).

FONTES DE CONSULTAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm


NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 21.
Culpa recíproca com mais de um ano de serviço 

quinta-feira, 14 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO – EXEMPLO 19.


19.0. Morte do empregado com mais de um ano de serviço

Conforme preceitua o art. 4º da IN nº 3 da  Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego de 21.06.2002 – DOU de  28.06.2002.
“É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de
Serviço ou de morte do empregado, hió´tese em que será realizada por intermédio de seu beneficiários, habilitados peratne o órgão previdenciário ou reconhecids judicialmente.”

Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito a:

19.1.1. Saldo de salário (art. 462 da CLT);
19.1.2. Salário família (art. 15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91);
19.1.3. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62);
19.1.4. FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – código 23;
19.1.5.  Férias vencidas, se não foram gozadas em vida (art. 146 da CLT);
19.1.6.  Férias proporcionais (art. 146, parágrafo único da CLT);
19.1.7.  Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) art. 7º inciso XVII da CF).
Os dependentes não terão direito a:
19.1.1. Aviso prévio (art. 487 da CLT);
19.1.2. 40% do FGTS art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001.


FONTES DE CONSULTAS:
http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/index_acordao.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6858.htm

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 20.
Culpa recíproca antes de completar um ano de serviço

quarta-feira, 13 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO – EXEMPLO 18


18.0. Morte do empregado antes de completar um ano de serviço

Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito a:

18.1.1. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62);
18.1.2. Salário família (art. 15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91);
18.1.3. Saldo de salário (art. 462 da CLT);
Os dependentes não terão direito a:
18.1.1. Aviso prévio (art. 487 da CLT);
18.1.2. Férias Proporcionais  e Acréscimo de 1/3 (art. 147 da CLT, art. 7º, inciso XVII, da CF e Enunciado nº 328 do TST);
18.1.3. 40% do FGTS (art.18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001).

FONTES DE CONSULTAS:

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 19.
Morte do empregado com mais de um ano de serviço

terça-feira, 12 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO – EXEMPLO 17


17.0. Dispensa sem justa causa com média de horas extras – horista


O empregado tem direito a:

17.1.1. Indenização, se houver, segundo o art.9º das Leis nº 6.708/89 ou 7.238/84;
17.1.2. Aviso prévio indenizado (art.487, § 1º da CLT);
17.1. 3.  13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
17.1.4.  Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91); 
17.1.5.  Férias Vencidas, se ainda não as tiver gozado (art.146 da CLT);
17.1.6.  Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT);
17.1.7.  Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
17.1.8.   Saldo de Salário (art.462 da CLT);
17.1.9. Horas extras e RSR sobre as mesmas (art.59 § 1º da CLT e art. 7º, e art. 7º, alínea b, da Lei nº 605/49, com a nova redação dada pela lei nº 7.415 de 09/12/85);
17.1.10.  FGTS - Segundo o art.18 Lei nº8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este , obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediato anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
17.1.11.  40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos:  a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.

FONTES DE CONSULTAS:

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 18.
Morte do empregado antes de completar um ano de serviço

segunda-feira, 11 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO – EXEMPLO 16.


16.0. Dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado e recebimento de adicional de periculosidade – horista

O empregado tem direito a:

16.1.1. Indenização, se houver, segundo o art.9º das Leis nº 6.708/89 ou 7.238/84;
16.1.2. Aviso prévio indenizado (art.487, § 1º da CLT);
16.1. 3.  13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
16.1.4.  Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91); 
16.1.5.  Férias Vencidas, se ainda não as tiver gozado (art.146 da CLT);
16.1.6.  Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT);
16.1.7.  Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
16.1.8.   Saldo de Salário (art.462 da CLT);
16.1.9  . Adicional de Periculosidade(art. 193, § 1º da CLT);
16.1.10.  FGTS - Segundo o art.18 Lei nº8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este , obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediato anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
16.1.11.  40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos:  a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.

FONTES DE CONSULTAS:

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 17.
Dispensa sem justa causa com média de horas extras - horista

domingo, 10 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO - EXEMPLO 15


Dispensa sem justa causa, com adicional noturno e aviso prévio cumprido – horista

15.0. O empregado tem direito a:

15.1.1. Indenização, se houver, segundo o art.9º das Leis nº 6.708/89 ou 7.238/84;
15.1. 2.  13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
15.1.3.  Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91); 
15.1.4.  Férias Vencidas, se ainda não as tiver gozado (art.146 da CLT);
15.1.5.  Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT);
15.1.6.  Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
15.1.7.   Saldo de Salário (art.462 da CLT);
15.1.8  . Adicional noturno e RSR dos mesmos (art. 73 daCLT e Enunciado nº 60 do TST);
15.1.9.  FGTS - Segundo o art.18 Lei nº8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este , obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediato anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
15.1.10.  40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos:  a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.

FONTES DE CONSULTAS:

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 16
Dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado e recebimento de adicional de periculosidade – horista

sábado, 9 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO - EXEMPLO 14


Dispensa sem justa causa com um período de não optante

14.0. O empregado tem direito a:

14.1.1. Indenização do tempo de não optante (art.478 da CLT);
14.1.2. Indenização, se houver, segundo o art.9º das Leis nº 6.708/89 ou 7.238/84;
14.1.3. Aviso prévio indenizado (art.487, § 1º da CLT);
14.1. 4.  13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
14.1.5. 13º Salário na indenização (Enunciado nº 148 do TST);
14.1.6.  Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91); 
14.1.7.  Férias Vencidas, se ainda não as tiver gozado (art.146 da CLT);
14.1.7.  Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT);
14.1.8.  Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
14.1.9.   Saldo de Salário (art.462 da CLT);
14.1.10.  FGTS - Segundo o art.18 Lei nº8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este , obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediato anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
14.1.11.  40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos:  a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.

FONTES DE CONSULTAS:

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 15.
Dispensa sem justa causa, com adicional noturno e aviso prévio cumprido – horista

sexta-feira, 8 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO - EXEMPLO 13


Dispensa sem justa causa com aviso prévio cumprido (período de mais de sei meses em auxílio-doença

12.0. O empregado tem direito a:

12.1. 1.  13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
12.1.2.  Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91); 
12.1.3.  Férias Vencidas, se ainda não as tiver gozado (art.146 da CLT);
12.1.4.  Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 147 da CLT);
12.1.5.  Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
12.1.6.   Saldo de Salário (art.462 da CLT);
12.1.7.  FGTS - Segundo o art.18 Lei nº8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este , obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediato anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
12.1.8.  40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos:  a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.

FONTES DE CONSULTAS:

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 14.
Dispensa sem justa causa com um período de não optante

quinta-feira, 7 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO - EXEMPLO 12


12.0. O empregado tem direito a:

12.1.1. Indenização adicional de uma remuneração  (art.9º das Leis nº 6.708/79 ou 7.238/84), e Enunciados nº 242 e 306 do TST);
12.1. 2.  13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
12.1.3.  Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91); 
12.1.4.  Férias Vencidas, se ainda não as tiver gozado (art.146 da CLT);
12.1.5.  Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 147 da CLT);
12.1.6.  Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
12.1.7.   Saldo de Salário (art.462 da CLT);
12.1.8.  40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos:  a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.FONTES DE CONSULTAS:
NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 13.
Dispensa sem justa causa com aviso prévio cumprido (período de mais de sei meses em auxílio-doença

HOJE!: TERREMOTO NO JAPÃO E EM REALENGO RJ

RARAMENTE ME VISTO TOTALMENTE DE PRETO. HOJE, ANTES DESSAS TRAGÉDIAS ACONTECEREM, SAÍ DE CASA PRA TRABALHAR ASSIM. SINISTRO ISSO. 

QUERIDOS PAIS, NÃO DEIXEM QUE SEUS FILHOS OCUPEM AS PÁGINAS POLICIAIS DE NOSSOS JORNAIS.

http://professorazamor.blogspot.com/

terça-feira, 5 de abril de 2011

RESCISÃO DE CONTRATO - EXEMPLO 11


11.1. O empregado tem direito a:
11.1.2.   Saldo de Salário (art.462 da CLT);
11.1.3.  Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91); 
11.1.4.  Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 147 da CLT);
11.1.5.  Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
11.1. 6.  13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
11.1.7.  FGTS - Segundo o art.20, Inciso IX, da Lei nº8.036/90.  Extinção normal do contrato a termo, valor que será depositado na conta vinculadado empregado por meio de GRFC, nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

11.1. O empregado não terá direito:

11.1.1 Aviso prévio (art. 487 da CLT, só quando for sem justa causa pelo empregador).

FONTES DE CONSULTAS:

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 12.
Dispensa sem justa causa com aviso prévio cumprido (desligamento com 30 dias antes da data base);

Rescisão por término do contrato de experiência - EXEMPLO 11

11.1.1 O empregado tem direito a:


11.1.2.   Saldo de Salário (art.462 da CLT);
11.1.3.  Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91); 
11.1.4.  Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 147 da CLT);
11.1.5.  Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
11.1. 6.  13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
11.1.7.  FGTS - Segundo o art.20, Inciso IX, da Lei nº8.036/90.  Extinção normal do contrato a termo, valor que será depositado na conta vinculadado empregado por meio de GRFC, nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

11.1. O empregado não terá direito:

11.1.1 Aviso prévio (art. 487 da CLT, só quando for sem justa causa pelo empregador).

FONTES DE CONSULTAS:

NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 12.
Dispensa sem justa causa com aviso prévio cumprido (desligamento com 30 dias antes da data base);