Dispensa sem justa causa, com adicional noturno e aviso prévio cumprido – horista
15.0. O empregado tem direito a:
15.1.1. Indenização, se houver, segundo o art.9º das Leis nº 6.708/89 ou 7.238/84;
15.1. 2. 13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
15.1.3. Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91);
15.1.4. Férias Vencidas, se ainda não as tiver gozado (art.146 da CLT);
15.1.5. Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT);
15.1.6. Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
15.1.7. Saldo de Salário (art.462 da CLT);
15.1.8 . Adicional noturno e RSR dos mesmos (art. 73 daCLT e Enunciado nº 60 do TST);
15.1.9. FGTS - Segundo o art.18 Lei nº8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este , obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediato anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
15.1.10. 40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.
FONTES DE CONSULTAS:
NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 16
Dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado e recebimento de adicional de periculosidade – horista
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