6. Dispensa sem justa causa com aviso prévio cumprido (comissão + fixo)
6.1. O empregado tem direito a:
6.1.1. Indenização, se houver (segundo art.9º das Leis nº 6.708/79 ou 7.238/84);
6.1. 2. 13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
6.1.3. Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91);
6.1.4. Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT);
6.1.5. Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
6.1.6. Saldo de Salário (art.462 da CLT);
6.1.7. Comissões (art.457, da CLT);
6.1.8. Repouso semanal remunerado sobre as comissões (Enunciado nº 27 do TST);
6.1.9. FGTS - Segundo o art.18 Lei nº8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este , obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediato anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
6.1.10. 40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 7.
Dispensa sem justa causa com aviso prévio cumprido