Dispensa sem justa causa com um período de não optante
14.0. O empregado tem direito a:
14.1.1. Indenização do tempo de não optante (art.478 da CLT);
14.1.2. Indenização, se houver, segundo o art.9º das Leis nº 6.708/89 ou 7.238/84;
14.1.3. Aviso prévio indenizado (art.487, § 1º da CLT);
14.1. 4. 13º Salário (art.3º da Lei nº 4.090/62);
14.1.5. 13º Salário na indenização (Enunciado nº 148 do TST);
14.1.6. Salário Família (art.15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a70 da Lei nº 8.213/91);
14.1.7. Férias Vencidas, se ainda não as tiver gozado (art.146 da CLT);
14.1.7. Férias Proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT);
14.1.8. Acréscimo sobre férias (mínimo 1/3) , Capítulo II dos Direitos Sociais do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e Enunciado nº 328 do TST;
14.1.9. Saldo de Salário (art.462 da CLT);
14.1.10. FGTS - Segundo o art.18 Lei nº8.036/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este , obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediato anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
14.1.11. 40% do FGTS, art.18, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo u dispensa de seu cumprimento.
FONTES DE CONSULTAS:
NA PRÓXIMA POSTAGEM FALAREI SOBRE O EXEMPLO 15.
Dispensa sem justa causa, com adicional noturno e aviso prévio cumprido – horista