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domingo, 20 de fevereiro de 2011

ATESTADOS MÉDICOS

Conforme portaria nº 3.291 de 20/02/1984, do MPAS-Ministério da Previdência e Assistência Social, todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter:

a. tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso, numericamente;

b. diagnóstico codificado conforme Código Internacional de Doenças (Obs: A portaria nº 3.370, de 09/10/1984, do MPAS, preceitua que a inclusão do diagnóstico codificado do Código Internacional de Doenças - CID - no atestado médico depende da expressa concordância do paciente) e


c. assinatura do médico e registro do respectivo Conselho Profissional.

O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros que determinaram a incapacidade.

Nos serviços próprios do SUS - Serviço Unificado de Saúde - será utilizado modelo padronizado para emissão dos respectivos atestados médicos.

As entidades conveniadas e/ou contratadas poderão utilizar impresso próprio timbrado do qual conste razão social, CGC e o tipo de vínculo mantido com o SUS.

O afastamento por incapacidade além do 15º dia é de competência da Previdência.

Quando a empresa dispuser de serviços médicos, conveniados ou não, assumirá a justificativa de falta por doença. Essa situação deverá ser comunicada ao SUS, para fins administrativos.

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